Decisão · STJ

STJ AREsp 2619431

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, apesar da possibilidade legal de antecipar a colação de grau, a parte agravada manteve a prestação dos serviços à disposição dos alunos, não se configurando enriquecimento sem causa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 572/582) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e haver dissídio jurisprudencial, argumentando que "o v. Acórdão imprimiu violação à legislação federal, pois não trouxe qualquer fundamentação legal, tampouco inovação jurisprudencial que sustentasse tal provimento em total prejuízo ao Autor/Recorrente e, repita-se, na contramão dos julgados do próprio Tribunal de Justiça de SP, conforme adiante restará definitivamente demonstrado" (e-STJ fl. 578). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 589). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, apesar da possibilidade legal de antecipar a colação de grau, a parte agravada manteve a prestação dos serviços à disposição dos alunos, não se configurando enriquecimento sem causa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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