STJ HC 889843
PENALDIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial. 5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas. 6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 770-771): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JOSÉ CARLOS JESUS DE SOUZA ou JOSÉ CARLOS ALVES JESUS DE SOUZA, contra acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à unanimidade, denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 2005329-22.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, no artigo 155, § 4º, II e IV, e nos artigos 155, § 4º, II e IV, c.c. 14, II, na forma dos artigos 29 e 71, todos do Código Penal, às penas de 11 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa, no piso mínimo, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Inconformada, a defesa do ora paciente impetrou habeas corpus, o qual restou denegado pelo Tribunal de origem. Nas razões do presente writ, o impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em decorrência da ausência de fundamentação idônea a justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. Aduz, também, excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal estadual. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar às fls. 580/582 e prestadas as informações às fls. 588/590 e 718/719, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente. 4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial. 5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas. 6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.