STJ HC 815546
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da apreensão de 6,2g de crack. 2. O Tribunal de Justiça manteve a exasper ação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, considerando a potencial nocividade do entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na natureza e quantidade da droga. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para justificar o aumento da pena-base. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Autos n.5043177-97.2022.8.24.0038). O paciente foi condenado , em primeira instância, à pena de 07 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo defensivo, sendo assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA A ILICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PROVA DERIVADA DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. EXEGESE DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE, ADEMAIS, QUE INCUMBE A QUALQUER UM DO POVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) OU OFERECIMENTO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, DA REFERIDA LEI). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES QUE, CONJUGADOS, EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS NARCÓTICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AINDA, REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA SENTENCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a abordagem teve motivação, porquanto baseada na atitude suspeita de indivíduos que se encontravam em local conhecido por ser ponto de drogas, tanto que resultou na localização e apreensão de estupefacientes que se destinavam à mercancia ilícita, não há falar em ausência de fundada suspeita. Ademais, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou para aquela disposta no art. 33, § 3º, da mesma lei, quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3. Não se conhece de pedido já atendido sentencialmente, por ausência de interesse recursal. Em seguida, foram opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESÍGNIO DE INOVAR A TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 2. " .. Os embargos declaratórios não podem, de regra, inovar em relação aos temas apresentados na decisão recorrida .. ". (STJ - Edcl no R Esp. n. 526.905/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 08/03/2005). Na inicial, busca o impetrante a fixação da pena-base no mínimo legal. A liminar foi indeferida pelo Min. João Batista Moreira (e-STJ fls. 217-218). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 266-269): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUALIDADE DA DROGA. CRITÉRIO DO JULGADOR. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da apreensão de 6,2g de crack. 2. O Tribunal de Justiça manteve a exasper ação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, considerando a potencial nocividade do entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 6,2g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de 6,2g de crack não é considerada expressiva, sendo desproporcional a exasperação da pena-base apenas com base na natureza e quantidade da droga. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade não expressiva de droga não constitui, isoladamente, motivo para justificar o aumento da pena-base. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.