STJ HC 874868
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento, além de violação ao direito constitucional do silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou consentimento válido; e (ii) se o direito ao silêncio do réu foi violado durante a prisão e o interrogatório, comprometendo a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO). 4. O Tribunal de origem afirmou que os policiais foram autorizados a ingressar no imóvel por outros moradores e que o paciente foi surpreendido em flagrante, no quintal de sua residência, tentando dispensar drogas. As circunstâncias justificam o ingresso, não havendo violação à inviolabilidade do domicílio. 5. Quanto à alegação de ofensa ao direito ao silêncio, o Tribunal de origem considerou que o direito foi respeitado, uma vez que o paciente estava acompanhado de advogada e poderia ter optado por permanecer em silêncio, como fez uma das corrés. A defesa não conseguiu demonstrar prejuízo decorrente dessa suposta violação. 6. Em sede de habeas corpus, não é cabível reexaminar os elementos de prova ou rever a valoração fática realizada pelas instâncias ordinárias, a menos que seja evidenciada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 771-772 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENNO AUGUSTO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502241-73.2022.8.26.0559). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade (670,9 g de maconha; 9,78 g de crack; e 3 plantas de maconha, pesando 360 g). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a pena do paciente para 6 anos de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Nulidade das provas. Inocorrência. Invasão domiciliar. Não configuração. Réus presos em flagrante, o que afasta a proteção constitucional. Documento autorizando o ingresso dos policiais ao domicílio. Possibilidade de silêncio as segurada. Diligência policial hígida. Preliminares rejeitadas. Condenação bem fundamentada na provados autos. Depoimentos policiais. Suficiência. Conjunto probatório firme e harmônico. Apreensão da droga induvidosa. Autoria certa. Condenações mantidas. Penas. Necessidade de redução das penas de Leonardo e Brenno, além de fixação do regime inicial semiaberto para Adriele. Restituição da motocicleta apreendida em favor de terceiro de boa-fé. Rejeição das preliminares e parcial provimento dos apelos. A defesa alega, em síntese: a) falta de advertência quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio do corréu, que forneceu informações acerca do ora paciente mediante violência; b) busca domiciliar realizada sem consentimento do morador, sem autorização judicial e desprovida de justa causa; e c) as provas foram forjadas pelos policiais militares, conforme depoimento de testemunha. Consta dos autos que o paciente está preso desde 21/12/2022 (e-STJ fl. 459). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para reconhecer a nulidade das provas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento, além de violação ao direito constitucional do silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou consentimento válido; e (ii) se o direito ao silêncio do réu foi violado durante a prisão e o interrogatório, comprometendo a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO). 4. O Tribunal de origem afirmou que os policiais foram autorizados a ingressar no imóvel por outros moradores e que o paciente foi surpreendido em flagrante, no quintal de sua residência, tentando dispensar drogas. As circunstâncias justificam o ingresso, não havendo violação à inviolabilidade do domicílio. 5. Quanto à alegação de ofensa ao direito ao silêncio, o Tribunal de origem considerou que o direito foi respeitado, uma vez que o paciente estava acompanhado de advogada e poderia ter optado por permanecer em silêncio, como fez uma das corrés. A defesa não conseguiu demonstrar prejuízo decorrente dessa suposta violação. 6. Em sede de habeas corpus, não é cabível reexaminar os elementos de prova ou rever a valoração fática realizada pelas instâncias ordinárias, a menos que seja evidenciada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.