Decisão · STJ

STJ RHC 201710

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0,05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente. 5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 133-138). . A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0,05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente. 5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
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