Decisão · STJ

STJ HC 847123

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS, AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes criminais, bem como o fato de que, à ocasião do descumprimento da medida protetiva, havia empreendido fuga do estabelecimento prisional onde cumpria reprimenda, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE ARRUDA SIMOES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5032342-85.2022.8.21.0021/RS). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão; 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção; e 1 mês e 10 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, c/c o art. 61, I e II, e, do Código Penal; 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 61, I e II, e e f, do Código Penal; 147, caput, c/c o art. 61, I e II, e e f, do Código Penal; 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, c/c o art. 61, I e II, e, do Código Penal, respectivamente. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para redimensionar as penas para 11 meses e 11 dias de detenção, 29 dias de prisão simples e 1 ano e 6 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS, AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seus maus antecedentes criminais, bem como o fato de que, à ocasião do descumprimento da medida protetiva, havia empreendido fuga do estabelecimento prisional onde cumpria reprimenda, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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