Decisão · STJ

STJ HC 816289

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga, além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 44): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PEDRO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1511304-59.2018.8.26.0302). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, III, do Código Penal, por duas vezes. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O impetrante sustenta: a) "O fato de o agente trocar os bens subtraídos por droga não é circunstância apta a exasperar a pena-base" (e-STJ fl. 5); b) "o fato de o paciente estar em liberdade provisória quando do cometimento do crime também não pode justificar o aumento da pena" (e-STJ fl. 6); c) "indevido o uso de processos que constituem reincidência para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria" (e-STJ fls. 6); e d) "imposição do regime inicial fechado ao paciente é ilegal, porquanto viola os princípios da proporcionalidade e da individualização" (e- STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixada a pena base no mínimo legal e abrandado o regime inicial de cumprimento da pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 135-139 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga, além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) IV. Habeas corpus não conhecido.
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