Decisão · STJ

STJ HC 848640

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015), em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento re ferente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 398): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO SERGIO SOUZA FEITOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0000358-18.2016.8.17.0660). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, haja vista que "o juiz de piso condenou o paciente nos termos do artigo 157, § 2º-A, I, CP, aplicando em seu desfavor a fração de 2/3, nos termos da Lei 13.654/2018" (e-STJ fl. 6); b) deve ser aplicada na dosimetria da pena a norma vigente à época dos fatos (novembro de 2015), pois "o § 2º, I, do artigo 157, CP em que se prevê o aumento da pena em 1/3 até metade, é norma penal dotada de ultratividade" (e-STJ fl. 6); e c) incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena e revogada a prisão preventiva. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso admitida, a concessão parcial da ordem, apenas para que seja redimensionada a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.654/2018. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa requer a revisão da dosimetria da pena aplicada em crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A conduta criminosa ocorreu em 29/11/2015, antes da vigência da Lei 13.654/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, prevista na Lei 13.654/2018, pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Lei 13.654/2018, que alterou a fração de aumento de pena para crimes de roubo com emprego de arma de fogo, não pode ser aplicada retroativamente em desfavor do réu, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. No caso em análise, a causa de aumento de pena deve ser aplicada em 1/3, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos (2015), em conformidade com precedentes do STJ que vedam a aplicação retroativa da fração de 2/3 estabelecida pela Lei 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar a pena do réu, aplicando a fração de 1/3 à causa de aumento re ferente ao uso de arma de fogo, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
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