STJ HC 816155
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Raphael Bruno da Costa, condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 218 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade na abordagem e busca pessoal e requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e se a conduta pela qual o paciente foi condenado amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se, na realidade, caracteriza posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a matéria, sob a perspectiva de nulidade apta a engendrar absolvição, não foi apreciada pela Corte local, motivo pelo qual a tese não pode ser conhecida por este Tribunal superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas ainda que assim não fosse, não se observa qualquer ilegalidade à espécie, uma vez que os policiais se encontravam em efetivo patrulhamento no local dos fatos quando se depararam com o paciente. 4. Quanto à análise da conduta em si, esta não envolve o revolvimento fático-probatório, mas a revaloração de fatos incontroversos, considerando os elementos objetivos do caso. 5. O art. 28 da Lei de Drogas estabelece que a diferença entre tráfico e posse para consumo próprio está na destinação da droga, cabendo ao julgador analisar parâmetros como a quantidade, natureza da droga, circunstâncias da apreensão e antecedentes do réu. 6. No presente caso, foram apreendidos 12g de maconha, distribuída em 10 tabletes, e 14g de cocaína, distribuída em 16 tubos plásticos (eppendorfs). A condenação por tráfico baseou-se no depoimento de policial, corroborado por declarações de terceiros sobre a traficância. 7. Todavia, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à atividade de tráfico, como balança de precisão ou materiais para embalo, não sustentam, com a necessária segurança, a tipificação da conduta como tráfico de drogas. 8. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a alegação de que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal do paciente, em linha com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige um quadro probatório robusto para condenação por tráfico. 89 Desse modo, a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL BRUNO DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 218 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c. art. 40-VI, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a nulidade na abordagem e busca pessoal. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Raphael Bruno da Costa, condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 218 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade na abordagem e busca pessoal e requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e se a conduta pela qual o paciente foi condenado amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou se, na realidade, caracteriza posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a matéria, sob a perspectiva de nulidade apta a engendrar absolvição, não foi apreciada pela Corte local, motivo pelo qual a tese não pode ser conhecida por este Tribunal superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, mas ainda que assim não fosse, não se observa qualquer ilegalidade à espécie, uma vez que os policiais se encontravam em efetivo patrulhamento no local dos fatos quando se depararam com o paciente. 4. Quanto à análise da conduta em si, esta não envolve o revolvimento fático-probatório, mas a revaloração de fatos incontroversos, considerando os elementos objetivos do caso. 5. O art. 28 da Lei de Drogas estabelece que a diferença entre tráfico e posse para consumo próprio está na destinação da droga, cabendo ao julgador analisar parâmetros como a quantidade, natureza da droga, circunstâncias da apreensão e antecedentes do réu. 6. No presente caso, foram apreendidos 12g de maconha, distribuída em 10 tabletes, e 14g de cocaína, distribuída em 16 tubos plásticos (eppendorfs). A condenação por tráfico baseou-se no depoimento de policial, corroborado por declarações de terceiros sobre a traficância. 7. Todavia, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à atividade de tráfico, como balança de precisão ou materiais para embalo, não sustentam, com a necessária segurança, a tipificação da conduta como tráfico de drogas. 8. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, deve prevalecer a alegação de que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal do paciente, em linha com a jurisprudência desta Corte Superior, que exige um quadro probatório robusto para condenação por tráfico. 89 Desse modo, a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.