STJ REsp 2145656
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No que se refere à comprovação da retirada das mercadorias pela recorrida, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento das matérias pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 442/453) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 435/438) que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as teses de: (i) negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso, e (ii) reconhecimento da dívida, bem como comprovação da retirada das mercadorias pelo motorista da empresa ora recorrida. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 456/469 ), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No que se refere à comprovação da retirada das mercadorias pela recorrida, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento das matérias pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.