STJ HC 829516
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CAS O EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus antecedentes. 2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a sanção inicial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição executória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o que não é o presente caso. 7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 938): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 003229-75.2022.8.16.0098). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 667 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida para redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. O impetrante alega haver aumento indevido na pena-base, ao serem considerados os maus antecedentes, uma vez que "a prescrição executória ocorreu em 29 de janeiro de 2022" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "exclusão do aumento de sua pena base em razão dos maus antecedentes com redução do aumento na pena base" (e-STJ fl. 10). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CAS O EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus antecedentes. 2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a sanção inicial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição executória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o que não é o presente caso. 7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.