Decisão · STJ

STJ HC 811627

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus antecedentes do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a consideração de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades expressivas. 5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 620 dias-multa, por infração aos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. A impetrante alega existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e modificação no regime de cumprimento de pena. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e regime menos gravoso (e-STJ, fls. 3-10). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 186-191 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65 frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus antecedentes do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a consideração de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades expressivas. 5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →