STJ HC 894858
CIVILDireito Penal. Habeas Corpus. ROUBO MAJORADO. Inadmissibilidade COMO Substitutivo de Recurso. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXARCEBADA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, COMO DAR FUGA AOS CORRÉUS NO PRÓPRIO VEÍCULO E FICAR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOS BENS SUBTRAÍDOS. Ordem NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as vítimas e dando coronhadas em uma delas , além de ameaçar subtrair os animais de estimação. 5. A participação do agente não foi considerada de menor importância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime ao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda guardar os bens subtraídos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Os pacientes foram condenados ao cumprimento da pena de 10 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do CP (e-STJ, fl. 70). O acórdão agora impugnado deu parcial provimento ao apelo, reduzindo as penas para 6 anos e 11 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa (e-STJ, fl. 244). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, bem como, em relação ao paciente WESLEY, a participação de menor importância. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, com reconhecimento da menor participação de WESLEY (e-STJ, fls. 19/20). Parecer do Ministério Público Federal às fls.333/340 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. ROUBO MAJORADO. Inadmissibilidade COMO Substitutivo de Recurso. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXARCEBADA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE, COMO DAR FUGA AOS CORRÉUS NO PRÓPRIO VEÍCULO E FICAR RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOS BENS SUBTRAÍDOS. Ordem NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena e participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na participação do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, diante da anormal agressividade empregada, amarrando as vítimas e dando coronhadas em uma delas , além de ameaçar subtrair os animais de estimação. 5. A participação do agente não foi considerada de menor importância, pois houve envolvimento substancial na prática do crime ao levar, no próprio veículo, os corréus, dar-lhes fuga e ainda guardar os bens subtraídos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.