Decisão · STJ

STJ HC 951923

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CAVALCANTE (ou CAVALCANTI) contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, além de 128 dias-multa; e por extensão dos efeitos, as do corréu ANTÔNIO DILTON SILVA SANTOS em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 240 dias-multa, mantidos os demais termos de suas condenações. Nesta oportunidade (e-STJ fls. 198/202), a defesa do embargante afirma que ainda que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, que inclusive foram utilizadas para o aumento da pena-base, não é obrigatória a imposição do regime prisional mais gravoso (e-STJ fl. 200). Desse modo, assevera que tendo em vista a contradição com outros precedentes e a omissão com a ausência de fundamentação no acórdão guerreado, sobretudo porque a determinação do regime prisional no início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser baseada na quantidade de pena imposta, e considerando os bons antecedentes do Embargante (tecnicamente primário), sua ausência de histórico de reincidência e a inexistência de qualquer envolvimento em processos relacionados a organizações criminosas, juntamente com a ausência de agravantes e a presença de atenuantes (como a confissão), conclui-se que não há impedimento para conhecido e provimento do presente embargos de declaração para a adoção do regime inicial aberto (e-STJ fl. 201). Diante disso, requer o processamento destes embargos aclaratórios, para que seja aclarado o acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e alterado o regime prisional inicial do embargante, de semiaberto para o aberto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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