Decisão · STJ

STJ HC 895589

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração do writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n. 741.874/SP). 4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, aplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a impetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n. 879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024). 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de diversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador, além de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARAH SEEFELDT DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A paciente foi condenada ao cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a exasperação da pena-base. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 89-91 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração do writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n. 741.874/SP). 4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, aplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a impetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n. 879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024). 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de diversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador, além de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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