Decisão · STJ

STJ AREsp 2360555

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ e da jurisprudência desta Corte acerca do tema de preclusão de matéria de ordem pública (fls. 885-887, e-STJ). Nas presentes razões, a agravante alega que houve violação dos arts. 62, 63 e 65 do Código de Processo Civil , "(..) porque há cláusula de eleição de foro e, portanto, o declínio da competência de ofício é indevido porquanto não se trata de competência absoluta" (fl. 891, e-STJ), e dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois "(..) a questão da competência já foi apreciada nos Embargos à Execução, sendo defeso ao juízo apreciar questões já decididas relativas a mesma lide a cujo respeito se operou a preclusão" (fl. 891, e-STJ). Sustenta, ainda, que inaplicáveis as Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ à espécie. Não foi apresentada impugnação (fl. 903, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 3. Agravo interno não provido.
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