Decisão · STJ

STJ AREsp 2487964

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA, ELIOMAR PEREIRA SOBRINHO e LETICIA DOS REIS DINIS interpõem agravo regimental contra a decisão de fls., que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma que é possível perceber que nas razões do Agravo em REsp que abordamos pormenorizadamente os fundamentos tanto do acórdão quanto da decisão que negou o andamento do recurso especial", "não ha vendo de se falar em não enfrentamento", visto que "nos itens 06, 07 e 08 das razões do agravo abordamos item por item os fundamentos que ensejaram o não prosseguimento do recurso especial, proferido pelo Vice-presidente do TJGO". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 3. Agravo regimental não provido.
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