Decisão · STJ

STJ HC 847636

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena, bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades criminosas. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 100/101 (e-STJ): Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de JOAO ANTONIO GUERREIRO (preso) contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 25): TRÁFICO DE DROGAS - Nulidades - Provas ilícitas - Afastamento da matéria preliminar, porquanto não verificada nenhuma irregularidade na diligência policial - Abordagem do acusado motivada por fundadas suspeitas - Não caracterização da ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio - - Direito fundamental que tem como uma de suas exceções a situação de flagrante delito - Diligência policial realizada sem transgressão da norma constitucional. - Pena fixada de acordo com os parâmetros legais - Apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha - Pena-base elevada com fulcro no art. 42 da Lei de Tóxicos - Hipótese de não aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, diante das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a dedicação do acusado a atividade criminosa - Multa aplicada de acordo com o preceito secundário do tipo penal - Regime inicial fechado fundamentadamente imposto - Custas na forma da lei.. Preliminares rejeitadas. APELO DESPROVIDO. 2. Aduzem os impetrantes que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, pois foi indevidamente exasperada a pena de partida, bem como afastada a benesse do tráfico privilegiado e imposto o regime fechado sem a devida fundamentação idônea. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas aplicadas e a fixação do regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da reprimenda (fls. 3-12). 3. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 54-56). Informações foram prestadas às fls. 62-63 e às fls. 67-96. 4. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pelo aumento não justificado da pena-base e pelo afastamento da redução pela minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena, bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades criminosas. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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