STJ HC 834050
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,12G DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ha beas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram, com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL. 4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o consumo pessoal. 5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de comércio. 6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que, em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 399-400): PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LAD AFASTADA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA UM DOS RÉUS SOB TAL FUNDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE PARA UM DOS ACUSADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Aduz que "a apreensão de apenas 1,12g de crack e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006." (fl. 13). Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,12G DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ha beas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram, com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL. 4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o consumo pessoal. 5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de comércio. 6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que, em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).