Decisão · STJ

STJ HC 870251

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de liminar para suspensão do cumprimento da pena e absolvição quanto ao crime de associação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o paciente a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, após recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão não são suficientes para comprovar o animus associativo necessário. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico. RELATÓRIO Tendo e m vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. e-STJ 74-75: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE CIPRIANO RAMOS, vulgo "FP", em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0805794-81.2022.8.19.0037). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 193 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, e absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Os fatos imputados ao paciente foram assim descritos na denúncia: No dia 19 de dezembro de 2022, no horário compreendido entre 21h20min e 21h30min, na Rua Jacyra dos Santos Borges, Riograndina, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, com emprego de arma de fogo, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para fins de tráfico, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 27,30g (vinte e sete gramas e trinta centigramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 08 (oito) tabletes, conforme constatado e detalhado pelo Laudo de Exame de Entorpecente acostado em id 40528559. Desde data que não se pode precisar, mas até o dia 19 de dezembro de 2022, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, associou-se à elementos não identificados, integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", de forma estável e permanente, com emprego de arma de fogo, com o fim de juntos praticarem o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na localidade Riograndina e adjacências. Na ocasião dos fatos, policiais militares receberam a informação de que o indivíduo de vulgo "FP", ora DENUNCIADO, estaria portando uma arma de fogo e realizando a venda de drogas na Rua Jacira dos Santos Borges, em Riograndina. No local indicado, os agentes da lei realizariam um cerco e avistaram o DENUNCIADO, que tentou empreender fuga, mas foi prontamente delito pela equipe policial. Realizada a abordagem, os policiais militares apreenderam com o DENUNCIADO, em sua cintura, uma pistola, calibre 9mm, com a numeração raspada e municiada com 12 (doze) munições, pronta para o uso. Ato seguinte, na mochila que o DENUNCIADO trazia consigo, os agentes estatais localizaram outro carregador da arma que ele portava, com mais duas munições, bem como dois rádios transmissores, com carregador com base, e 08 (oito) tabletes de maconha. Ao ser questionado pela guarnição, o DENUNCIADO confessou que estava no local realizando a venda de drogas e que portava a arma de fogo para sua defesa pessoal. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido parcialmente para condenar o paciente pela prática, também, da conduta tipificada no art. 35 da Lei 11.343/2006, fixando a pena final em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 13-16): APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL QUE PLEITEIA: 1) SEJA O RÉU CONDENADO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO; E 2) QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PUGNA: 2.1) A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; 2.2) O AFASTAMENTO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (..) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa alega a necessidade de manutenção da sentença absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, uma vez que não haveria nos autos provas do preenchimento de dois requisitos mínimos para a tipificação do crime, quais sejam, a estabilidade e a permanência. Requer liminarmente a suspensão do início do cumprimento da pena e, definitivamente, a concessão da ordem para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pelos elementos dos autos, o paciente encontra-se em liberdade. É o relatório. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de liminar para suspensão do cumprimento da pena e absolvição quanto ao crime de associação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o paciente a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, após recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão não são suficientes para comprovar o animus associativo necessário. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico.
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