STJ HC 886431
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado. 5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos. 6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada". 7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação. Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma. 9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 267-268 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ALVES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1520662-37.2022.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 15 dias-multa pela prática dos delitos previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 129-136). Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso. A impetrante sustenta que o paciente "sofre constrangimento ilegal na medida em que as penas-bases foram aumentadas inidoneamente (por causa da perseguição prévia à prisão, dos prejuízos materiais causados à vítima Roney e às demais pessoas que tiveram seus carros atingidos durante a fuga e do abalo psicológico causado aos ofendidos), não foi reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e o de corrupção de menores e foi fixado regime mais gravoso que o legalmente imposto para início de cumprimento de pena" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, seja "determinada a recondução da pena-base do crime de corrupção de menores ao mínimo legal, a limitação do aumento da pena-base dos crimes de roubo à fração de 1/8, o reconhecimento do concurso formal de delitos e, por fim, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena" (fl. 11). O paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 15 dias-multa pela prática dos delitos previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 129-136). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 190-213). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Também alega ser devido o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e, por fim, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena e fixar o regime intermediário. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 267-268). A origem prestou informações (e-STJ fls. 276-326 e 329-393). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 395-408). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado. 5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos. 6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada". 7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação. Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. 8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma. 9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.