STJ HC 823790
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem. 3. A suficiência das provas para a condenação do réu. III. Razões de decidir 4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de instância. 5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 123/125 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO PEREIRA DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0000890-88.2021.8.17.5001). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) inexistência de indícios de autoria do crime; b) condenação amparada apenas "no depoimento prestado pelos policiais que efetuaram a prisão" (e-STJ fl. 6); c) nulidade das provas obtidas, pois advindas de busca pessoal ilegal; e d) inviabilidade do fundamento utilizado para exasperar a pena-base em razão da ínfima quantidade de droga apreendida. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para declarar a nulidade dos elementos probatórios e a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, "redimensionar a pena, na primeira fase da dosimetria, afastando a valoração negativa atribuída pelo Tribunal a quo à circunstância preponderante do art. 42 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 19). É o relatório. A defesa alega, em síntese, fragilidade do acervo probatório, que seria insuficiente à condenação do réu, constrangimento ilegal na diligência realizada pelos policiais e desproporcionalidade na fixação da pena-base. Requer a concessão da ordem para reconhecer, de oficio, a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal infundada;absolver o paciente, ante à insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP ou redimensionar a pena, na primeira fase da dosimetria, afastando a valoração negativa atribuída pelo Tribunal a quo à circunstância preponderante do art. 42, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para decotar da pena-base a avaliação desfavorável da quantidade de drogas apreendidas com o réu. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem. 3. A suficiência das provas para a condenação do réu. III. Razões de decidir 4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de instância. 5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.