STJ HC 806469
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência consolidada, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 193 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RONALDO CAPITULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503165-93.2021.8.26.0535). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo TJ/SP, que manteve integralmente a sentença condenatória. O impetrante sustenta: a) inviabilidade da exasperação da pena-base em razão de antecedentes criminais cujas condenações não transitaram em julgado; e b) necessidade de reenquadramento da condenação para a figura do tráfico privilegiado, considerando a inexpressiva quantidade de droga apreendida. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente modificação do regime prisional e sua substituição por restritiva de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, com o consequente abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a possibilidade de análise de matéria não debatida pela instância ordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada na apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência consolidada, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023). 6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.