Decisão · STJ

STJ AREsp 2594785

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 641/647) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 635/637) que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a existência de omissão em relação (i) ao "termo a quo para incidência de correção monetária sobre os lucros cessantes" (e-STJ fl. 643), (ii) aos "erros perpetrados pelo último perito judicial, na medida que o índice aplicado na conta impugnada para atualizar as parcelas da condenação foi o IGP-M, porém tal índice não é o utilizado pelo Poder Judiciário" (e-STJ fl. 644), e (iii) à "suspensão dos juros pelo período em que a realização da perícia se arrastou, de 22/03/2019 até a prolação de decisão de liquidação de sentença" (e-STJ fl. 644). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 650/659), requerendo a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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