STJ HC 840999
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SABRINA DA ROSA KICH contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa. A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). O Tribunal de origem reduziu a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. A impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das vetoriais "motivos" e "circunstâncias" do crime, e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa dos "motivos" e "circunstâncias" do crime foi adequada e (ii) determinar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa dos "motivos" e "circunstâncias" do crime é devidamente fundamentada, considerando que a paciente cometeu o delito com a intenção de pôr fim ao relacionamento com a vítima, além de ter envolvido a filha recém-nascida, o que agrava a reprovação da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fundamentação do aumento da pena é concreta e compatível com os parâmetros adotados pelo STJ. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA DA ROSA KICH contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa. Consta dos autos que a paciente foi processada e ao final condenada, em 1º Grau, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, como incursa no art. 339 do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 2 anos, 2 meses e 20 vinte dias de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa. A impetrante insurge-se contra os critérios de dosimetria penal utilizados pelo Tribunal de origem. Afirma que a exasperação da pena base contraria o entendimento consagrado na jurisprudência das Cortes superiores. Entende que a valoração negativa das vetoriais "motivos" e "circunstâncias do crime" são indissociáveis do tipo penal da denunciação caluniosa não sendo possível, portanto, falar-se em maior reprovabilidade da conduta. Pugna pela concessão da ordem, com a redução da pena. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SABRINA DA ROSA KICH contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para aplicar a atenuante da menoridade relativa. A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). O Tribunal de origem reduziu a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. A impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das vetoriais "motivos" e "circunstâncias" do crime, e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa dos "motivos" e "circunstâncias" do crime foi adequada e (ii) determinar se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa dos "motivos" e "circunstâncias" do crime é devidamente fundamentada, considerando que a paciente cometeu o delito com a intenção de pôr fim ao relacionamento com a vítima, além de ter envolvido a filha recém-nascida, o que agrava a reprovação da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fundamentação do aumento da pena é concreta e compatível com os parâmetros adotados pelo STJ. IV. ORDEM DENEGADA.