Decisão · STJ

STJ AREsp 2439830

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 157/162) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 152/153). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 160): Neste diapasão, a Agravante pontuou a vulneração dos artigos 47, 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o crédito do exequente fora constituído antes do pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, concursal. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, ainda que não vencidos". Ou seja, independente da exigibilidade do crédito na data do pedido, desde que o seu fato anterior seja anterior a 16.09.2016, o crédito deve ser classificado como concursal. O artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/05, ao qual se fundamenta o Embargado, não se refere taxativamente à verbas condominiais, tratando de forçoso entendimento que não converge com o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conforme mencionado no tópico inicial destes embargos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 166/171). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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