STJ HC 937679
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na expressiva quantidade de cocaína, correspondente a 148,8 kg (trinta e dois quilos, quinhentos e trinta gramas), distribuídos em cento e quarenta e cinco tabletes, com utilização de um veículo de carga acoplado a um semirreboque, ambos de significativo valor no mercado, pagamento de recompensa elevada, em tomo de R$ 15.000,00, envolvimento de várias pessoas, algumas, inclusive, não identificadas e ligadas a outra unidade da federação, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAREZ ANTUNES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput e §4º, c/c artigo 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 566 dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 736-763): "TRÁFICO DE DROGAS - 148,8 KG DE COCAÍNA - EXASPERAÇÃO DEVIDA - QUANTUM REDUÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANTIDO - MULTA - SIMETRIA À PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME FECHADO - MANTIDO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - INDEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A natureza da substância entorpecente apreendida, a saber, cocaína, reveste-se de alta perniciosidade, ainda mais se observada a considerável quantidade apreendida, de modo que, por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser sopesada no âmbito da dosimetria penal, ex vi do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10 por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dez circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. Mantida a fração de aumento pela causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º da lei 11.343/06, por se tratar de veículo preparado com 148,8 kg de cocaína que estavam escondidas em meio a sucatas transportadas em um caminhão Volvo e um Semirreboque, inclusive com nota fiscal, ou seja, tudo com o intuito de ludibriar a fiscalização dos policiais, enfim, para tentar transparecer a licitude no transporte. Ao perpassar pelo sistema trifásico, a multa do preceito secundário do tipo penal infringido deve ser dosada proporcionalmente e em simetria com a corporal reclusiva aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, panorama que toma inviável a redução sem critérios da sanção pecuniária. Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação do regime prisional fechado encontra-se justificada na presença de circunstância judicial preponderante desfavorável, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3o, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do artigo 44 do Código Penal. Em se tratando de restituição de bem apreendido, a lei processual é taxativa ao apontar que se faz imprescindível, cumulativamente, a prova da propriedade, bem como da boa-fé do requerente, ex vi do art. 119 do CPP. E assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se toma despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na expressiva quantidade de cocaína, correspondente a 148,8 kg (trinta e dois quilos, quinhentos e trinta gramas), distribuídos em cento e quarenta e cinco tabletes, com utilização de um veículo de carga acoplado a um semirreboque, ambos de significativo valor no mercado, pagamento de recompensa elevada, em tomo de R$ 15.000,00, envolvimento de várias pessoas, algumas, inclusive, não identificadas e ligadas a outra unidade da federação, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.