Decisão · STJ

STJ HC 949259

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória. 2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida. 3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MATHIAS DA SILVA BATAGLIN contra a decisão de e-STJ fls. 27/31, a qual deixou de examinar a impetração por observar: (i) que os pedidos já haviam sido objeto, ao menos, do HC n. 875.394/RS e do RHC n. 197.563/RS, o que impedia nova análise do pleito; e (ii) que a instrução do writ não permitia aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória. Na presente oportunidade, a defesa afirma: que a instância de origem não identificou excesso de prazo na prisão cautelar, embora já dure um ano; que havia mencionado em sua impetração a solicitação de diligências pelo órgão acusador, as quais alongam a custódia processual; e que as condições pessoais do réu são favoráveis, tratando-se de réu primário. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE SE MOSTRA INOVADORA EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pedidos veiculados na petição inicial já foram objeto, ao menos, do HC 875.394/RS e do RHC 197.563/RS, o que impede nova análise do pleito, ao passo que a instrução do writ não permite aferir a alegada identidade entre a situação jurídico-processual do ora agravante e aquela encontrada no HC 904.236/RS, onde se reconheceu o direito de corréu à liberdade provisória. 2. No mais, observo que a impetração efetivamente mencionou que diligências solicitadas pelo órgão acusador alongavam a custódia processual, no entanto, essa afirmação não se viu acompanhada de pedido específico para o reconhecimento de ilegalidade, tampouco de argumentação que permitisse entender o desenho da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja manifestação nesta oportunidade configura inovação indevida. 3. Tendo em vista o não conhecimento do pedido, absolutamente não há espaço para analisar a legitimidade da prisão preventiva a partir da primariedade ou de outras condições abonatórias à liberdade do réu. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
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