STJ HC 840354
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E FUNDADAS SUSPEITAS DE CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegando-se ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, com base na existência de fundadas razões que justifiquem a medida. III. RAZÕES EM DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é permitida apenas quando há fundada suspeita de crime permanente, conforme art. 244 do CPP. 4. No caso, a abordagem foi justificada por diligências prévias e descoberta de drogas em posse do réu, configurando situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a entrada em domicílio sem mandado seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça. Adota-se o relatório do parecer do Ministério Público Federal(e-STJ fl. 91): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Matias Santos Amaral contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, nos autos da apelação criminal nº 0012557-41.2021.8.08.0048, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DEFOGO DE USO PERMITIDO - NULIDADE - VIOLAÇÃODE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO -RECURSO DESPROVIDO. 1. O contexto fático apresentado evidencia fundadas suspeitas de que no imóvel ocorria crime de natureza permanente, cuja cessação exigia imediata ação policial a ponto de se permitir o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio, inexistindo a apontada ilegalidade. 2. Em que pese a não adoção do artigo 212 do CPP, a defesa não demonstrou de forma efetiva e concreta qual o prejuízo causado à estratégia defensiva que, inclusive, teve oportunidade de formular suas próprias perguntas. 3. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 16). Argui a defesa em síntese, a ilicitude na coleta de provas a partir da busca pessoal e invasão de domicílio perpetrada por policiais militares, sem autorização judicial para tanto, tampouco a prévia visualização de situação de flagrância. Argumenta que "Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo artigo 244 do CPP". Quanto à busca domiciliar, alega que se trata de "medida invasiva e ilegal, uma vez que realizada fora das situações constitucionalmente permitidas, razão pela qual deve ser declarada inadmissível, desentranhada e, ao final, inutilizada, com fulcro no art. 157, § 3º,do Código de Processo Penal". Requer, ao final, a concessão da ordem, "para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal realizada sem fundadas suspeitas, bem como as derivadas da violação de domicílio perpetrada pelos policiais, com a consequente absolvição do paciente". O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 91-101) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E FUNDADAS SUSPEITAS DE CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus envolvendo tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegando-se ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, com base na existência de fundadas razões que justifiquem a medida. III. RAZÕES EM DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é permitida apenas quando há fundada suspeita de crime permanente, conforme art. 244 do CPP. 4. No caso, a abordagem foi justificada por diligências prévias e descoberta de drogas em posse do réu, configurando situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a entrada em domicílio sem mandado seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO .