STJ HC 848997
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. MERA PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO POR ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou embargos infringentes e de nulidade. Em razão da apreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada de forma legal, com base em fundada suspeita, e (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, resultando na nulidade do processo e absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), porém a busca pessoal é admitida em casos de fundada suspeita (art. 244 do CPP). A jurisprudência do STJ exige critérios objetivos para justificar a medida, sendo insuficientes intuições ou impressões subjetivas dos policiais. 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que, para a validade de buscas sem mandado judicial, devem ser indicadas circunstâncias objetivas relacionadas à prática de uma infração penal, além de estarem presentes situações de urgência. 5. No caso concreto, a corte de origem reconheceu a regularidade da busca pessoal com base no tirocínio policial, referindo-se à presença do paciente em local de tráfico como elemento suficiente para justificar a suspeita. Contudo, o STJ possui entendimento pacífico de que a mera presença em local de tráfico ou atitudes vagamente suspeitas não configuram a fundada suspeita exigida para a realização da busca pessoal, tornando ilícitas as provas decorrentes. 6. Jurisprudência consolidada do STJ considera ilícitas as provas obtidas em buscas pessoais sem justa causa, sendo imprescindível a descrição concreta de elementos objetivos que fundamentem a suspeita. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 426 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO ROBERTO CARDOSO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade 5008386-55.2017.8.21.0008). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, acarretando o manejo de embargos infringentes e de nulidade, rejeitados. A defesa alega: a) "manifesto constrangimento ilegal infligido ao paciente, sem justa causa, em razão da ilegalidade da busca realizada em seu desfavor" (e-STJ fl. 6); e b) "como não havia fundada suspeita de que o paciente ocultava consigo arma proibida ou objetos ilícitos, pode-se dizer que a busca policial se mostrou totalmente injustificada e arbitrária" (e-STJ fl. 11). Requer liminar para suspender do processo até o julgamento do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente. É o relatório. O paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, do CP, diante da apreensão de 19 pinos de cocaína. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. MERA PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO POR ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou embargos infringentes e de nulidade. Em razão da apreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada de forma legal, com base em fundada suspeita, e (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, resultando na nulidade do processo e absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), porém a busca pessoal é admitida em casos de fundada suspeita (art. 244 do CPP). A jurisprudência do STJ exige critérios objetivos para justificar a medida, sendo insuficientes intuições ou impressões subjetivas dos policiais. 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que, para a validade de buscas sem mandado judicial, devem ser indicadas circunstâncias objetivas relacionadas à prática de uma infração penal, além de estarem presentes situações de urgência. 5. No caso concreto, a corte de origem reconheceu a regularidade da busca pessoal com base no tirocínio policial, referindo-se à presença do paciente em local de tráfico como elemento suficiente para justificar a suspeita. Contudo, o STJ possui entendimento pacífico de que a mera presença em local de tráfico ou atitudes vagamente suspeitas não configuram a fundada suspeita exigida para a realização da busca pessoal, tornando ilícitas as provas decorrentes. 6. Jurisprudência consolidada do STJ considera ilícitas as provas obtidas em buscas pessoais sem justa causa, sendo imprescindível a descrição concreta de elementos objetivos que fundamentem a suspeita. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.