STJ HC 899923
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas além de porte de arma de fogo de uso permitido, alegando quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória na condenação e erro na dosimetria das penas aplicadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e a suficiência das provas para a condenação, bem como carência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência de mácula às provas dos autos, de modo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, inviável na via eleita. 4. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais, corroboradas por outros elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e razoável, com fundamentação idônea, seja diante da quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), seja diante da existência de diversos antecedentes de um dos pacientes. IV.ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 225-227 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa (e- STJ, fls. 143-145): APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR OS RÉUS, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO. SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA; E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). Preliminares rejeitadas. Nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Impossibilidade de condução do réu Marco Aurélio pela SEAP, que apresentou a opção de realização da audiência por videoconferência. Magistrado de piso que indeferiu o pleito defensivo de adiamento da audiência. Inteligência do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - que dispõe que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo Juízo, de ofício, nos casos de urgência, sendo certo que, na hipótese dos autos, por se tratar de réus presos, justificada a realização da audiência por videoconferência, cujo escopo é dar efetividade à prestação jurisdicional, observando a duração razoável do processo, a fim de evitar a postergação do ato e o prolongamento da custódia cautelar. In casu, foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, tanto na via da autodefesa, como da defesa técnica, sendo certo que o acusado Marco Aurélio apresentou sua versão dos fatos, acompanhou o depoimento das testemunhas de acusação e teve assegurado o direito à entrevista reservada com seu Defensor, conforme fez constar o Juízo a quo na assentada. Defesa que não demonstra qualquer prejuízo, devendo prevalecer o Princípio da Instrumentalidade das Formas, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Some-se a isso o fato de o parágrafo 2º do artigo 185 do citado diploma processual admitir, em situações excepcionais, a realização do interrogatório por videoconferência. Precedente do STJ. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Nos termos do artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". No caso em tela, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há elementos nos autos que autorizem concluir quanto à falta de preservação e confiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova, como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Embora não esteja consignado no laudo a existência de lacre nas embalagens contendo os materiais, tem-se que a Defesa não trouxe aos autos elementos concretos demonstrando comprometimento do material colhido durante as investigações, capaz de ensejar a nulidade do laudo. Extrai-se do artigo 563 do Código de Processo Penal que, mesmos os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Caberia à Defesa comprovar a ocorrência de adulteração no iter probatório, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes do STJ. Mérito. Pretensão absolutória. Descabimento. Consoante a exordial acusatória, "policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na comunidade da Portelinha II, na Rua Adão Pereira Nunes, nº 862, local conhecido pela prática de tráfico de drogas da facção criminosa T. C. P., e, ao adentrarem no conjunto habitacional popular sem serem notados, surpreenderam os DENUNCIADOS que estavam sentados na escada que dá acesso ao primeiro andar contando a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e drogas. Entre os DENUNCIADOS, no degrau da escada, foram arrecadados 07 (sete) buchas de maconha e 16 (dezesseis) pinos de cocaína. Em posse dos DENUNCIADOS, também foram encontrados 02 (dois) celulares da marca SAMSUNG, um na cor branca e outro na cor azul, de sua alegada propriedade. Ressalta-se que os policiais narraram, em sede policial, que ambos são envolvidos no tráfico de drogas local, tendo, inclusive, sido presos por suas guarnições". Materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas. Laudo pericial que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas - 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) unidades de pinos de plásticos transparentes, tipo eppendorf; e 6g (seis gramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 07 (sete) "sacolés". Os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante foram coerentes e harmônicos na descrição dos fatos e na sua dinâmica, tanto em sede policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. A Defesa não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar os depoimentos dos policiais militares, os quais possuem força probante, já que não ficou evidenciada a má-fé ou abuso de poder. Aplicação da Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra, sem sombra de dúvidas, que os réus estavam na posse das drogas apreendidas para fins de mercancia, em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes. Crime de associação para o tráfico que não restou demonstrado. Ausência de indícios do ânimo associativo. Local da prisão - ponto de venda de drogas - e a quantidade de material entorpecente apreendido que são insuficientes para embasar um decreto condenatório. Absolvição mantida. Pena-base corretamente exasperada em razão da valoração negativa do vetor "antecedentes criminais" e da natureza da droga apreendida. A circunstância judicial referente aos maus antecedentes não pode ser considerada como indiferente penal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade, ao dar tratamento equivalente a quem não ostenta qualquer mácula em sua folha penal; e da individualização da pena. No tocante à natureza da substância arrecadada - cocaína -, tal fato enseja maior reprovabilidade da conduta praticada pelos acusados. Por oportuno, convém destacar estudo realizado por médico psiquiatra sobre a letalidade da cocaína: "A dose letal para um homem é em torno de 1,2 gramas por via oral (pura). Aplicada localmente nas mucosas, pode ser letal em doses menores, em torno de 20 mg por via parenteral, endovenosa. Pode ser letal em doses ainda menores, se considerarmos o perigo da ação anafilática ..". Prequestionamento. Descabimento. Inexistência de qualquer contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Sentença que não merece reforma. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A impetrante alega, em síntese, que a condenação suportada pelo paciente baseou-se, em relação à materialidade delitiva, em elementos probatórios que não respeitaram a cadeia de custódia, destacadamente porque no laudo de exame do entorpecente "não há alusão ao código de rastreio, ao número do lacre identificador do objeto periciado, tampouco informações básicas sobre acondicionamento e recebimento do vestígio pelo perito" (e-STJ, fl. 10). Sustenta, ainda, que as instâncias ordinárias lastrearam o édito condenatório tão somente nos depoimentos dos policiais, em afronta ao art. 155 do CPP. Subsidiariamente, defende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou, ao menos, exasperada na fração de 1/8. Com essas considerações, pede (e-STJ, fls. 19-20): Diante de todo o exposto, no mérito, após solicitadas e fornecidas as informações pela autoridade coatora - douto Juízo de Direito da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requer o impetrante a procedência do pedido, culminando com a concessão da ordem para: a) absolver os pacientes, com fulcro no artigo 386, II do Código de Processo Penal, do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11/343/2006, por falta da prova da materialidade do fato, pela quebra da cadeia de custódia, em razão da não observância dos artigos 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal; b) absolver os pacientes, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, por não haver prova suficiente para uma condenação, no que tange à autoria, por não ser possível ser proferida uma condenação com base, exclusivamente, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos pacientes, ou seja, com base, exclusivamente, nos elementos informativos do inquérito policial; e c) subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a condenação dos pacientes, a fixação da pena-base no mínimo legal ou o seu aumento em fração não superior a 1/8 (um oitavo), por ser medida de direito e justiça! As informações foram devidamente prestadas. É o relatório." A defesa alega, em síntese, fragilidade probatória e ilegalidade na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou redução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas além de porte de arma de fogo de uso permitido, alegando quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória na condenação e erro na dosimetria das penas aplicadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e a suficiência das provas para a condenação, bem como carência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência de mácula às provas dos autos, de modo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, inviável na via eleita. 4. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais, corroboradas por outros elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e razoável, com fundamentação idônea, seja diante da quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), seja diante da existência de diversos antecedentes de um dos pacientes. IV.ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.