STJ HC 867479
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus no qual se discute a nulidade de busca pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegada ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e na inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pela instância de origem, impedindo a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base na confissão do réu sobre a dedicação à atividade criminosa por três meses, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria incursão em fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 68 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO CUSTODIO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal 0829018-55.2021.8.23.0010). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "que a abordagem policial foi arbitrária, pois NÃO decorreu de coleta progressiva de elementos que pudessem levar, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante"; b) "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial"; c) "o objetivo da aplicação do tráfico privilegiado é beneficiar o traficante iniciante, o traficante de primeira viagem, aquele que ingressou a pouco tempo na narcotraficância. Muito comum sua aplicação ao usuário que começa a vender drogas para sustentar o próprio vício"; d) "o paciente confessou que comercializava drogas a mais ou menos 3 meses para sustentar seu vício. Uma coisa é a pessoa ser traficante, um mercador profissional de drogas, outra muito diferente é estar traficando para conseguir manter seu vício. Um é mercador criminoso, o outro é vítima da sua subserviência à droga"; e e) "no caso em tela o paciente foi preso com a ínfima quantidade de 7,4g (sete gramas e quatro decigramas) de maconha, sendo incapaz de aferir que o mesmo se dedicava à atividade criminosa". Requer "A) em caráter liminar, que seja reconhecida a ilegalidade da diligência policial realizada sem observância das formalidades legais, suspendendo a execução penal de nº 1001859-85.2023.8.23.0010, em trâmite na Vara de Execuções Penais do Estado de Roraima, devendo ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão em questão, provas essas que, pelo que se depreende da leitura dos autos, constituem o único indício de materialidade do crime imputado, sendo confirmada no mérito, com a concessão da ordem de habeas corpus em caráter definitivo, absolvendo o paciente. B) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao paciente em seu grau máximo (2/3). No mérito, requer seja confirmada a LIMIMAR nos seus exatos termos ora pleiteados!" É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de justa causa para a busca pessoal, bem como o cabimento da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da diligência policial realizada sem observância das formalidades legais. Subsidiariamente, pede que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao paciente em seu grau máximo (2/3). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus no qual se discute a nulidade de busca pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegada ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e na inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pela instância de origem, impedindo a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base na confissão do réu sobre a dedicação à atividade criminosa por três meses, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria incursão em fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.