STJ HC 918863
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65 porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha). 5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das substâncias, como o crack. 6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 25-26). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), confirmando a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela posse de 135 porções de crack (15g), 65 porções de cocaína (28g) e 92 porções de maconha (83g). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve constrangimento ilegal na aplicação da causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), fixada na fração de 1/6, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso não é admitido, salvo em casos excepcionais, onde há flagrante ilegalidade. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias concretas, especialmente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha). 5. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente caso, foi fundamentada pela alta potencialidade viciante das substâncias, como o crack. 6. O reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.