Decisão · STJ

STJ HC 886889

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii) verificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv) definir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não foi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base em prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos de mercancia ilícita. 5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as provas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos indicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso pessoal. 6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco de reiteração delit iva e à apreensão de apetrechos da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de drogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 297): Tráfico ilícito de drogas - Artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 - Absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Depoimentos dos policiais coesos e harmônicos - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 - Incabível - Réu que traficava para sustentar o vício. Pena: Iniciais devidamente majoradas pela presença de circunstâncias negativas, nos termos do artigo 42, da Lei de Drogas - Aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 - Inadequado - Réu já condenado por ato infracional equiparado ao tráfico - Dedicação do apelante à prática deste crime impede a concessão do benefício - Fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena: Impertinente - A imposição de regime diverso do fechado não atenderia ao princípio da suficiência no presente caso - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Inadmissível - Não se atende os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, visto que a pena do réu é superior a 04 anos de reclusão - Pena e regime mantidos - Recurso desprovido. O paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de multa equivalente a 500 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Requer a defesa a concessão da ordem para: i) A absolvição do paciente por ser nula a prova colhida em razão da busca pessoal ilegal e domiciliar e as derivadas; (ii) Subsidiariamente, a desclassificação de crime de tráfico para o de usuário; (iii) Subsidiariamente, redimensionamento da pena para fins de dedução de reprimenda na fração de 2/3, visto que o recorrente faz jus ao benefício pois se enquadra no perfil legal; (iv) seja reconhecido regime mais brando no cumprimento de pena nos termos do art. 33, §2º do CP (semiaberto ou aberto); O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii) verificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv) definir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não foi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base em prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos de mercancia ilícita. 5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as provas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos indicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso pessoal. 6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco de reiteração delit iva e à apreensão de apetrechos da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de drogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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