Decisão · STJ

STJ HC 859524

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-10-29
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na coleta de provas consideradas ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso em análise. 4. A ausência de indicação de atitude suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas, ilícitas. 5. A suposta nulidade da busca pessoal não foi debatida no acórdão da apelação criminal, impedindo o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 419-420 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Vitor Araujo da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena cor poral de 6 anos de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A condenação penal transitou em julgado aos 28/6/2023 No presente habeas corpus, a parte sustenta haver constrangimento ilegal, diante da ilegalidade das provas obtidas a partir da busca pessoal no paciente, ao argumento de essa foi motivada apenas por denúncia anônima, sem fundada suspeita de flagrante delito. Re- quer, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas, bem como de todas as demais que dela derivaram, com a consequente absolvição do paciente. Não houve pedido liminar. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 419-422). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, resultando na coleta de provas consideradas ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso em análise. 4. A ausência de indicação de atitude suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas, ilícitas. 5. A suposta nulidade da busca pessoal não foi debatida no acórdão da apelação criminal, impedindo o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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