Decisão · STJ

STJ REsp 2149815

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base). 3. Correta a decisão que, ao não conhecer do agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.448/2.469) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.431/2.436). Em suas razões, a parte agravante insiste na impossibilidade de compensação dos valores , uma vez que, "em decorrência do próprio teor da condenação, o direito do Agravado ao recebimento das diferenças do benefício de previdência complementar fica condicionado à recomposição prévia da reserva matemática, de modo que não constitui direito líquido ao qual possa ser aplicado o instituto da compensação" (e-STJ fl. 2.456). Salienta ser necessária a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus da sucumbê ncia, "dado que a PREVI não é sucumbente no caso dos autos, uma vez que não deu causa à revisão posterior do benefício previdenciário complementar" (e-STJ fl. 2.459). Afirma ser "desproporcional a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) quando os autos acabaram de ser remetidos a este Col. Tribunal" (e-STJ fl. 2.466). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.472/2.478). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base). 3. Correta a decisão que, ao não conhecer do agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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