STJ HC 850570
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser reconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor. 6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 258 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR MACHADO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5010217-54.2023.8.24.0038). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e proveu o apelo do Ministério Público local para afastar a causa de diminuição de pena reconhecida na sentença e redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa alega: a) estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo; b) ser cabível a fixação da pena-base no mínimo legal, em virtude da indevida valoração do binômio natureza-quantidade, previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006; e c) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao arbitramento do regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, Código Penal. Requer liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, fixar a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, estabelecer o regime prisional semiaberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, com o consequente abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser reconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor. 6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.