Decisão · STJ

STJ HC 855781

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM NARCOTRÁFICO ESTRUTURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/2006). Defesa alega ausência de provas para condenação, questiona depoimentos não ratificados em juízo, pleiteia aplicação da minorante do tráfico privilegiado, regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a alegada ausência de provas e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do tráfico de drogas com base em provas suficientes, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 5. A Corte de origem identificou indícios de envolvimento do paciente com narcotráfico estruturado, impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 43): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE SILVA RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502012-32.2020.8.26.0544). O Juízo de origem absolveu o paciente da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega: a) "não há provas para o decreto condenatório, pois o fato do paciente ter falado que às vezes fazia campana não significa que se dedicava a isso, nem que estava fazendo no dia dos fatos, ou seja, não há provas de que se dedicava a atividade ilícita" (e-STJ fl. 9); b) "não pode uma condenação ser embasada por um depoimento em solo policial, não ratificado em juízo, quando teria o direito ao contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 9); c) preenchimento dos requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente é primário, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes; d) possibilidade de fixação de regime prisional mais brando; e e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com abrandamento do regime prisional e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM NARCOTRÁFICO ESTRUTURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/2006). Defesa alega ausência de provas para condenação, questiona depoimentos não ratificados em juízo, pleiteia aplicação da minorante do tráfico privilegiado, regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a alegada ausência de provas e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do tráfico de drogas com base em provas suficientes, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 5. A Corte de origem identificou indícios de envolvimento do paciente com narcotráfico estruturado, impedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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