Decisão · STJ

STJ HC 755723

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A defesa alega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade provisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base; (iii) aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação de bis in idem na fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da liberdade provisória não foi arguida na inicial do habeas corpus, assim como não foi objeto do acórdão impugnado, obstando seu conhecimento por esta Corte. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo atividade discricionária do juiz. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do condenado a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do delito. 7. Não há bis in idem na fixação do regime prisional, pois a quantidade e natureza da droga justificam regime mais severo, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 210-211). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, assim como a concessão, de ofício, da liberdade provisória. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A defesa alega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade provisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base; (iii) aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação de bis in idem na fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da liberdade provisória não foi arguida na inicial do habeas corpus, assim como não foi objeto do acórdão impugnado, obstando seu conhecimento por esta Corte. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo atividade discricionária do juiz. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do condenado a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do delito. 7. Não há bis in idem na fixação do regime prisional, pois a quantidade e natureza da droga justificam regime mais severo, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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