STJ AREsp 2724151
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam, a incidência do disposto nas Súmulas n. 7 (absolvição) e 83 (consunção) do STJ e 283 (dosimetria) do STF. 3. Nas razões deste agravo regimental, a defesa apenas aponta violação do princípio da colegialidade e reitera as teses sustentadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva e eficaz, os óbices indicados na decisão, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO JACKSON ANTONIO TEIXEIRA RIBEIRO agrava de decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal. A defesa, em síntese, alega que a decisão monocrática violou o art. 557 do Código de Processo Civil e o princípio da colegialidade. No mais, sustenta a negativa de autoria relativamente ao uso de documento falso, pois o réu negou "de forma categórica" (fl. 1.023), em juízo, haver apresentado aos policiais a carteira de oficial de justiça e afirmou que nada sabia sobre documento falso apreendido com o corréu. Aduz, ainda, não ser possível a cumulação dos crimes de falsificação e de uso de documento falso (consunção). Aponta também a ausência de exame pericial "para verificar a autenticidade ou falsidade de tal documento" (fl. 1.024). Assim, reitera pedido de absolvição do acusado por insuficiência da prova. Por fim, subsidiariamente, defende a redução da pena-base ao mínimo legal, a modificação do regime inicial, pois a "condenação anterior do apelante já fora cumprida há mais tempo, não podendo aqui ser considerada para fins de eventual reincidência" (fl. 1.030). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam, a incidência do disposto nas Súmulas n. 7 (absolvição) e 83 (consunção) do STJ e 283 (dosimetria) do STF. 3. Nas razões deste agravo regimental, a defesa apenas aponta violação do princípio da colegialidade e reitera as teses sustentadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva e eficaz, os óbices indicados na decisão, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.