STJ HC 944246
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN BRAIN AMORIM DE CERQUEIRA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Presidente Ministro HERMAN BENJAMIN, em que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ fls. 111/114). Em suas razões (e-STJ fls. 122/126), a defesa da agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente, sustentando a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de oitiva judicial do ora recorrente antes da homologação da falta grave, bem como que não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar. Nesse sentido, aduz, em resumo, que não basta a oitiva do apenado no âmbito administrativo; é essencial que ele tenha a oportunidade de se manifestar diretamente perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (e-STJ fl. 125). Argumenta, ainda, que, quanto ao mérito, denota-se que há grave deficiência nas provas apresentadas para imputar a prática de falta grave ao paciente. Conforme a petição inicial do habeas corpus, não houve sequer a apreensão formal do aparelho celular que supostamente estaria em posse do reeducando, nem foram produzidas provas mínimas da materialidade do fato, como fotografias ou termos de apreensão. (e-STJ fl. 125). Ao final, requer a) O provimento do presente Agravo Regimental, reformando a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para reconhecer a nulidade da homologação da falta grave, determinando-se a prévia oitiva judicial do paciente; b) Subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a homologação da falta grave diante da ausência de prova mínima da materialidade e autoria do fato, restabelecendo-se os direitos do paciente no curso da execução penal (e-STJ fl. 126). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.