STJ HC 873403
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado. A defesa alegou a necessidade de redimensionamento da pena, especialmente em relação à majoração da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir questões já decididas em apelação transitada em julgado. (ii) A legalidade da utilização de majorantes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ. 5. A pena foi corretamente dosada, com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, sem qualquer afronta ao sistema trifásico de aplicação da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 79): O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de ver reformada a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, transitada em julgado, em 16/01/2024 (fl. 72), que manteve a condenação do paciente, em todos os seus termos, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (157, §2º, I e II do CP). Segundo a impetrante, há constrangimento ilegal porque o juízo monocrático deslocou a majorante do concurso de pessoas incidente na terceira fase da dosimetria para a primeira fase, como se fosse circunstância judicial do art. 59 do CP, o que representa burla ao art. 68 do CP - a utilização de uma causa de aumento de pena concorrente a outra na parte especial do Codex como circunstância judicial -, de tal forma que o concurso de pessoas, neutralizado pela incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, não pode, no caso, representar hipótese de aumento da pena-base (fl. 06). E prossegue: se o concurso de pessoas foi absorvido pelo § 2º-A, I, do artigo 157 (por força do artigo 68, parágrafo único), então está absorvido, não podendo ser transformado numa nona circunstância judicial imprevista e, destarte, vedada (fl. 08). Em vista disso, requer a concessão da ordem para que se faça incidir na terceira fase da dosimetria da pena apenas uma causa de aumento do art. 157 do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 79-84). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado. A defesa alegou a necessidade de redimensionamento da pena, especialmente em relação à majoração da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir questões já decididas em apelação transitada em julgado. (ii) A legalidade da utilização de majorantes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ. 5. A pena foi corretamente dosada, com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, sem qualquer afronta ao sistema trifásico de aplicação da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.