STJ AREsp 2553424
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBA TÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. No caso, não há como se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento, mas nas demais provas dos autos - depoimentos da vítima e de duas testemunhas que assistiram às imagens das câmeras de vigilância e relato da testemunha Greice, que já o conhecia por ele haver trabalhado como segurança na farmácia roubada e por identificá-lo como autor do crime em outra unidade da mesma rede, em que agiu com idêntico método -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ratificou o entendimento do Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de juntada das imagens da câmera de segurança, por entender que transcorreram quase quatro anos desde a data dos fatos, o que permitiu concluir que as supostas imagens não mais estivessem arquivadas na delegacia. 4. Esbarra na Súmula n. 7 do STJ a alegação de que o réu nunca trabalhou na rede de farmácias de que o estabelecimento vítima faz parte, de cunho estritamente fático, que questiona a idoneidade dos relatos das testemunhas, assegurada pelo Colegiado estadual. 5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradição a sua irresignação com a solução prévia. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAIMUNDO EGLAIRTON DE SOUZA SOARES opõe embar gos de declaração ao acórdão de fls. 432-441, em que não foi provido o agravo regimental interposto. A defesa alega o seguinte (fls. 445-446): Se o ato de reconhecimento é nulo e as provas tidas como independentes são decorrentes de imagens que a Defesa do embargante solicitou (tendo seu requerimento indeferido originariamente) e Vossas Excelências entendem que não houve ilegalidade no indeferimento da produção de tais provas que, por sua vez, demonstrariam que não era o embargante o roubador flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, não estaria esta Corte Cidadã utilizando de uma fonte pretérita que mitigou a ampla defesa do embargante para utilizar de forma suplementar o ato nulo ora reconhecido A Defesa Técnica do embargante comprovou que ele nunca trabalhou na rede de farmácias que o estabelecimento vítima faz parte, ou seja, o reconhecimento por vídeo, que desencadeou no reconhecimento pessoal ilegal, foi praticado de forma tão nula quanto o reconhecimento que Vossas Excelências reconhecem a nulidade. Requer "sanar a contradição supracitada, pois, a nulidade, seja por vídeo, por fotografia ou pessoalmente, não deixa de ser nulidade por ter uma testemunha que a endosse" (fl. 446). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBA TÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. No caso, não há como se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento, mas nas demais provas dos autos - depoimentos da vítima e de duas testemunhas que assistiram às imagens das câmeras de vigilância e relato da testemunha Greice, que já o conhecia por ele haver trabalhado como segurança na farmácia roubada e por identificá-lo como autor do crime em outra unidade da mesma rede, em que agiu com idêntico método -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ratificou o entendimento do Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de juntada das imagens da câmera de segurança, por entender que transcorreram quase quatro anos desde a data dos fatos, o que permitiu concluir que as supostas imagens não mais estivessem arquivadas na delegacia. 4. Esbarra na Súmula n. 7 do STJ a alegação de que o réu nunca trabalhou na rede de farmácias de que o estabelecimento vítima faz parte, de cunho estritamente fático, que questiona a idoneidade dos relatos das testemunhas, assegurada pelo Colegiado estadual. 5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradição a sua irresignação com a solução prévia. 6. Embargos de declaração rejeitados.