STJ HC 928394
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE ESPORÁDICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação alterando o regime inicial para semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de maconha, 32 de crack e 66 de cocaína - , bem como as circunstâncias da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500228-54.2023.8.26.0628). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial em semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 11): APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Dosimetria Contexto fático-probatório que indica o acerto na fixação das penas pelo critério trifásico - Nem mesmo a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ) Tráfico Privilegiado Descabimento - A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar o agente a atividades criminosas ou integrar organização criminosa (STJ) O caso dos autos evidencia não se tratar de traficante ocasional Em face da primariedade, com favorabilidade na primeira etapa dosimétrica e pena corporal superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do intermediário (CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no fechado. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As informações foram prestada (e-STJ, fls. 44/47 e 50/73). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 75/78). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE ESPORÁDICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação alterando o regime inicial para semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de maconha, 32 de crack e 66 de cocaína - , bem como as circunstâncias da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.