Decisão · STJ

STJ AREsp 2390466

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225). 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) "estéril a decisão agravada ao negar o trânsito à inconformidade especial com base na Súmula 283 do STF, justamente porque TODAS as linhas de argumentação do acórdão recorrido foram enfrentadas no recurso especial. OU seja, a fundamentação utilizada no r. acórdão proferido pelo Tribunal Estadual foi expressamente combatido nas razões recursais da agravante" (fl. 246); (b) "a r. decisão ora recorrida, que negou a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do artigo 643 do CPC, deixando de determinar a reserva dos bens na presente habilitação ao argumento de que a obrigação não restou suficientemente comprovada, posto que as partes estão debatendo o crédito perante as vias ordinárias, culminando no indeferimento do pedido incidental de Habilitação de Crédito, viola diretamente o que dispõe os artigos 313, V, "a" do CPC, posto que deveria ter sido determinado a suspensão do feito até o julgamento em definitivo da Ação nº 583.00.2012.118719-1/000000-000 (0118719-15.2012.8.26.0100)" (fl. 249); e (c) "o recurso da agravante não poderia ter seguimento negado com base na Súmula 07 do STJ, uma vez que não há necessidade de reexame de fatos ou de circunstâncias fáticas para análise das razões recursais da Entidade quanto à alegada afronta do acórdão de agravo de instrumento recorrido" (fl. 251). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 243/256). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.390.466 - SC (2023/0204518-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE OUTRO NOME : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DOS SISTEMAS BESC CODESC BADESC FUSESC SIM ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422A FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A LUCIANA DE BONA - MT007394 AGRAVADO : RICARDO PIMENTEL CARIONI - ESPÓLIO AGRAVADO : GUILHERME IRACEMA CARIONI - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : LUCIANO CARIONI - SC021608 INTERES. : MARIA DAS GRACAS IRACEMA CARIONI EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225). 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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