STJ HC 862414
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Vieira, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foram indevidos, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Requer a aplicação do redutor e, consequentemente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) definir se é cabível a revisão da dosimetria da pena e a reanálise das provas em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o reexame de provas ou a revisão da dosimetria da pena é vedado na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado, com base na quantidade significativa de drogas apreendidas (386 invólucros de maconha, 396 invólucros de cocaína e 677 invólucros de crack), além da confissão do réu de que se dedicava ao tráfico há, pelo menos, duas semanas, fazendo dessa atividade seu meio de vida. 7. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas às circunstâncias do crime, são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e pelo art. 33 do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que a pena é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 324-325 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2221225-58.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão criminal foi julgada improcedente. A defesa alega: a) "sentença monocrática condenatória, mantendo a exasperação da pena-base, em mais de 1/6, com base na apreensão das drogas destacadas anteriormente, ainda que presentes todos os demais elementos favoráveis ao acusado, primário, jamais processado anteriormente, alvo única e exclusivamente da investigação que lhe impôs a condenação em análise, não integrando qualquer tipo de organização criminosa ou associação para prática de crimes. Mesmo diante de tais circunstâncias, exasperou-se a pena-base, a qual teve aumento de (01) um ano sobre o mínimo legal de 05 (cinco) anos, sem mencionar o afastamento da minorante com base no mesmo fundamento"; b) "embora seja possível utilizar-se a quantidade de drogas para a fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de quantidade não expressiva de drogas, como no caso, não justifica a exasperação da pena-base, a modulação da minorante do tráfico privilegiado, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas"; c) "a decisão sob análise teve como base para o afastamento do tráfico privilegiado, de forma incorreta, perpetrando injustiça quando a individualização da pena deveria reconhecer que não se tratava de delinquente contumaz, com envolvimento em organização criminosa, tampouco havia sido investigado anteriormente ou era conhecido pela polícia"; d) "primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas são condicionantes da incidência da causa de diminuição de pena, não elementos determinantes de sua modulação"; e e) "não houve juntada de qualquer prova licita, em que demonstrasse a participação do paciente em qualquer grupo criminoso, o que, ao nosso ver, configura um afronte a pena mais benéfica ao senhor LEONARDO VIEIRA". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Vieira, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foram indevidos, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Requer a aplicação do redutor e, consequentemente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) definir se é cabível a revisão da dosimetria da pena e a reanálise das provas em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o reexame de provas ou a revisão da dosimetria da pena é vedado na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado, com base na quantidade significativa de drogas apreendidas (386 invólucros de maconha, 396 invólucros de cocaína e 677 invólucros de crack), além da confissão do réu de que se dedicava ao tráfico há, pelo menos, duas semanas, fazendo dessa atividade seu meio de vida. 7. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas às circunstâncias do crime, são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e pelo art. 33 do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que a pena é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA.