Decisão · STJ

STJ HC 757609

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-20publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PACIENTE QUE, DURANTE A EMPREITADA DELITUOSA, APONTAVA A ARMA DE FOGO PARA A CABEÇA DAS VÍTIMAS E PROFERIA AMEAÇAS DE MORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICADA SOMENTE A MAJORANTE MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi fundamentada de maneira idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os miolos". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito, violando a Súmula 443 do STJ. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 355): 1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SAMUEL DOS SANTOS SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1517041-18.2021.8.26.0050. 2. A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sem apresentação de fundamentação idônea. Aponta, ainda, que não deve ser reconhecida a agravante da calamidade pública no caso em apreço. Defende, também, que o aumento de pena pelo roubo se baseou apenas no número de majorantes presentes no caso. 3. Requer, portanto, o redimensionamento da pena imposta, com a consequente modificação do regime inicial de pena.. 4. Informações prestadas às e-STJ Fls. 324/352. 5. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, apenas para afastar da dosimetria da pena a agravante da calamidade pública. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PACIENTE QUE, DURANTE A EMPREITADA DELITUOSA, APONTAVA A ARMA DE FOGO PARA A CABEÇA DAS VÍTIMAS E PROFERIA AMEAÇAS DE MORTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICADA SOMENTE A MAJORANTE MAIS GRAVE. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática de dois crimes de roubo majorado, com a exasperação da pena-base, majoração da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da agravante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi adequadamente fundamentada; (ii) averiguar se a agravante do estado de calamidade pública foi aplicada corretamente, e (iii) definir se a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi fundamentada de maneira idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão de o réu ter apontado uma arma de fogo contra a cabeça das vítimas, em momentos distintos, agindo com cólera e ameaçando-as, dizendo que iria "estourar-lhes os miolos". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cumulação de causas de aumento na dosimetria, referente ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo, carece de fundamentação adequada. A aplicação cumulativa de majorantes só é admissível se justificada de maneira concreta, o que não foi feito, violando a Súmula 443 do STJ. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, com afastamento da agravante da calamidade pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA.
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