Decisão · STJ

STJ HC 816276

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO nos MAUS ANTECEDENTES, no NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA e na NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (45,28 gramas de cocaína e 187 gramas de crack). DUPLA REINCIDÊNCIA. MAIOR AUMENTO. POSSibilidade . Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada considerando maus antecedentes, circunstâncias do crime e a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais, e não se verificou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, diante dos maus antecedentes, prática de crime durante regime aberto e a natureza e quantidade da droga: 45,28g de cocaína e 187g de crack. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, de modo a não existir desproporcionalidade no aumento em 1/4 pela dupla reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, no regime fechado, e 1093 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas (e-STJ, fl. 39). O acórdão agora impugnado, com parcial provimento, reduziu a pena para 10 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e 1015 dias-multa (e-STJ, fls. 41). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e para maior aumento pela reincidência. Requer a concessão da ordem para que seja a pena reduzida na primeira e segunda fases (e-STJ, fls. 8). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 122/134 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO nos MAUS ANTECEDENTES, no NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA e na NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (45,28 gramas de cocaína e 187 gramas de crack). DUPLA REINCIDÊNCIA. MAIOR AUMENTO. POSSibilidade . Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente por tráfico de drogas. 2. A pena foi fixada considerando maus antecedentes, circunstâncias do crime e a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais, e não se verificou flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, diante dos maus antecedentes, prática de crime durante regime aberto e a natureza e quantidade da droga: 45,28g de cocaína e 187g de crack. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, de modo a não existir desproporcionalidade no aumento em 1/4 pela dupla reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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