Decisão · STJ

STJ HC 864784

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de reclusão. 2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para agravar a pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus. 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 278): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO BATISTA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal 0007927- 54.2012.8.23.0010). O paciente foi condenado à pena de 17 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente a fim de atenuar a pena e fixá-la em 14 anos de reclusão. A defesa alega violação à Súmula 444 do STJ, pois foram valoradas ações penais em curso quando da fixação da pena. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja afastado o vetor negativo dos maus antecedentes e redimensionada a pena. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de reclusão. 2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para agravar a pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus. 7. Ordem não conhecida.
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