Decisão · STJ

STJ HC 887247

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em benefício de Fabrício dos Reis da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico privilegiado. A defesa alega a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, sustentando que a abordagem foi ilegal e sem justa causa, requerendo a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II ou V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se havia justa causa para a realização da busca pessoal no paciente; e (ii) se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a abordagem, configurou excesso ao usurpar atribuições da polícia militar, invalidando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem pessoal é legal quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito ou corpo de delito, sendo justificável a atuação da Guarda Civil Municipal em situações de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP. 4. No caso concreto, a abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, após os guardas civis observarem volume suspeito nas vestes do paciente, que resultou na apree nsão de drogas, apetrechos para venda e uma quantia significativa de dinheiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, desde que observados os limites legais, como ocorreu no presente caso, afastando qualquer alegação de ilicitude na abordagem. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 71-72 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRICIO DOS REIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 1527386-23.2023.8.26.0228, da Comarca de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico privilegiado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a sentença em grau recursal. No presente mandamus alega-se que o paciente sofre constrangimento ilegal pois, "no caso concreto se mostra flagrante a ilicitude da prova produzida em desfavor do Paciente pela atuação da guarda civil metropolitana sem a devida justa causa para tanto. .. Isso porque mero fato de estar com um volume na calça (conforme dito pela testemunha Alexandre) ou de ter atravessado a via (conforme narrado por Jocimar) - atitudes consideradas subjetivamente suspeitas pelos agentes municipais, não é motivo suficiente para autorizar revista e busca pessoal por membro da GCM.." (fl. 3) Logo, é ilícita a prova colhida "e, por consequência, seja o Paciente absolvido nos termos do art. 386, inciso II ou V, do Código de Processo Penal." (fl. 8) No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de atribuição da guarda municipal para a realização da busca pessoal no paciente, sendo ilícitas todas as provas derivadas da medida. Requereu, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade, e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da ilicitude das provas dela derivadas, com consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fl.39). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 71-75). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em benefício de Fabrício dos Reis da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico privilegiado. A defesa alega a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, sustentando que a abordagem foi ilegal e sem justa causa, requerendo a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II ou V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se havia justa causa para a realização da busca pessoal no paciente; e (ii) se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a abordagem, configurou excesso ao usurpar atribuições da polícia militar, invalidando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem pessoal é legal quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito ou corpo de delito, sendo justificável a atuação da Guarda Civil Municipal em situações de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP. 4. No caso concreto, a abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, após os guardas civis observarem volume suspeito nas vestes do paciente, que resultou na apree nsão de drogas, apetrechos para venda e uma quantia significativa de dinheiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, desde que observados os limites legais, como ocorreu no presente caso, afastando qualquer alegação de ilicitude na abordagem. IV. ORDEM DENEGADA.
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